JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 90

Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º

Tratando-se de atos diversos, terão preferência, sucessivamente:

I

O Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II

O que em primeiro lugar houver solicitado a entrega, sendo igual a gravidade do crime;

III

O Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos;

IV

Nos demais casos, a preferência fica à discrição do Govêrno brasileiro.

§ 2º

Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas estipulações, no que disserem respeito à preferência de que cuida êste artigo.

Art. 90 do Decreto-Lei 941 /1969