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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 9º

O visto de turista será concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita.

Art. 9º do Decreto-Lei 941 /1969