Artigo 89, Inciso II do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
São condições para concessão da extradição:
I
Ter sido o crime cometido no território do Estado requerente, ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais dêsse Estado;
II
Existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, ressalvado o disposto no artigo 93.