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Artigo 89, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 89

São condições para concessão da extradição:

I

Ter sido o crime cometido no território do Estado requerente, ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais dêsse Estado;

II

Existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, ressalvado o disposto no artigo 93.

Art. 89, I do Decreto-Lei 941 /1969