Artigo 88, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Não se concederá a extradição:
I
De brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato determinante do pedido;
II
Quando o fato que a motivar não fôr considerado crime pela lei brasileira ou do Estado requerente;
III
Quando o Brasil fôr competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV
Quando a lei brasileira impuser ao ilícito pena de pena de prisão igual ou inferior a um ano;
V
Quando o extraditando estiver sendo processado ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI
Quando se tiver verificado a prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII
Quando se tratar de crime político;
VIII
Quando o extraditando tiver de responder, no país requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção.
§ 1º
A exceção do inciso VII não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º
Caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do caráter da infração.
§ 3º
O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou qualquer outra pessoa que exerça autoridade, assim como os atos, de anarquismo, terrorismo, ou sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política e social.