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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 87

A extradição de estrangeiro poderá ser concedida quando o govêrno de outro país a solicitar, invocando convenção ou tratado firmado com o Brasil e, em sua falta, a existência de reciprocidade de tratamento.

Art. 87 do Decreto-Lei 941 /1969