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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 85

A qualquer tempo, o Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro a designar outro lugar para sua residência.

Art. 85 do Decreto-Lei 941 /1969