Artigo 84, Inciso II do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Enquanto aguardar a execução da medida, o estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, permanecerá no lugar designado pelo Ministro da Justiça, devendo:
I
Apresentar-se à autoridade policial incumbida de sua vigilância uma vez por semana, pelo menos;
II
Observar, rigorosamente, as normas de conduta que lhe forem estabelecidas pela autoridade policial.