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Artigo 84, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 84

Enquanto aguardar a execução da medida, o estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, permanecerá no lugar designado pelo Ministro da Justiça, devendo:

I

Apresentar-se à autoridade policial incumbida de sua vigilância uma vez por semana, pelo menos;

II

Observar, rigorosamente, as normas de conduta que lhe forem estabelecidas pela autoridade policial.

Art. 84, I do Decreto-Lei 941 /1969