Artigo 82 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Salvo o caso de expulsão sumária (artigo 81), caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do decreto, no órgão oficial da União.