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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 82

Salvo o caso de expulsão sumária (artigo 81), caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do decreto, no órgão oficial da União.

Art. 82 do Decreto-Lei 941 /1969