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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 80

Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade policial, nos 10 (dez) dias imediatos, envairá o inquérito, acompanhado de relatório conclusivo, ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, o qual o encaminhará, com parecer, ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República.

Art. 80 do Decreto-Lei 941 /1969