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Artigo 8º, Inciso III do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para obter visto de trânsito, o estrangeiro devera apresentar:

I

Passagem para o país de destino;

II

Passaporte ou documento equivalente;

III

Certificado internacional de imunização.

Parágrafo único

Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro, portador de visto de trânsito, à autoridade brasileira, no momento do desembarque em território brasileiro.

Art. 8º, III do Decreto-Lei 941 /1969