Artigo 8º, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para obter visto de trânsito, o estrangeiro devera apresentar:
I
Passagem para o país de destino;
II
Passaporte ou documento equivalente;
III
Certificado internacional de imunização.
Parágrafo único
Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro, portador de visto de trânsito, à autoridade brasileira, no momento do desembarque em território brasileiro.