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Artigo 79, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 79

Compete ao Ministério da Justiça, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Polícia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.

§ 1º

O inquérito será iniciado mediante portaria da autoridade policial competente.

§ 2º

O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com a antecedência mínima de três dias úteis.

§ 3º

Comparecendo o expulsando, será interrogado, identificado, qualificado e fotografado, podendo, nessa oportunidade, indicar defensor.

§ 4º

Se o expulsando não o indicar, ou se ocorrer a hipótese prevista no final do parágrafo seguinte, a autoridade processante designar-lhe-á defender dativo, ressalvada a êle a faculdade de substituí-lo a qualquer tempo, por outro de sua confiança.

§ 5º

Se o expulsando estiver prêso, será requisitado à autoridade competente e, se não fôr encontrado, será notificado por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, publicado duas vêzes, no órgão oficial local, e, em sua falta, em periódico de grande circulação na região, valendo a notificação para todos os atos do processo.

§ 6º

Encerrada a instrução do inquérito, abrir-se-á, com o prazo de 5 (cinco) dias, vista ao expulsando e a seu defensor para apresentação de defesa.

§ 7º

Se o expulsando, ou o seu defensor, não apresentar defesa, à autoridade processante dar-lhe-á defensor dativo, nos têrmos do § 4º deste artigo, concedendo-lhe nôvo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 79, §4° do Decreto-Lei 941 /1969