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Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 77

Os Tribunais e Juízes remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro como autor de crime doloso, ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular e a saúde pública, assim como da fôlha de antecedentes penais constante dos autos.

Parágrafo único

O Ministério da Justiça, recebidos os documentos referidos neste artigo, poderá ordenar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Art. 77, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969