Artigo 75 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Caberá exclusivamente ao Presidente da República, mediante decreto resolver sôbre conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua revogação.