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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 75

Caberá exclusivamente ao Presidente da República, mediante decreto resolver sôbre conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Art. 75 do Decreto-Lei 941 /1969