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Artigo 74, Inciso II do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 74

Não será expulso o estrangeiro que tiver:

I

Cônjuge brasileiro do qual não esteja desquitado ou separado; ou

II

Filho brasileiro dependente da economia paterna.

Parágrafo único

Não constitui impedimento à expulsão o casamento com brasileiro ou a adoção de filho brasileiro supervenientes à instauração do inquérito com aquela finalidade.

Art. 74, II do Decreto-Lei 941 /1969