Artigo 74, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Não será expulso o estrangeiro que tiver:
I
Cônjuge brasileiro do qual não esteja desquitado ou separado; ou
II
Filho brasileiro dependente da economia paterna.
Parágrafo único
Não constitui impedimento à expulsão o casamento com brasileiro ou a adoção de filho brasileiro supervenientes à instauração do inquérito com aquela finalidade.