Artigo 73, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
É passível de expulsão o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e à economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso à conveniência e aos interêsses nacionais.
§ 1º
Dar-se-á, também, a expulsão do estrangeiro que:
I
Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
II
Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dêle não se retirar no prazo que lhe fôr assinado para fazê-lo, não sendo possível a deportação;
III
Entregar-se à vadiagem e à mendicância;
IV
Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para o estrangeiro.
§ 2º
Não se procederá à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.