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Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 73

É passível de expulsão o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e à economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso à conveniência e aos interêsses nacionais.

§ 1º

Dar-se-á, também, a expulsão do estrangeiro que:

I

Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

II

Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dêle não se retirar no prazo que lhe fôr assinado para fazê-lo, não sendo possível a deportação;

III

Entregar-se à vadiagem e à mendicância;

IV

Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para o estrangeiro.

§ 2º

Não se procederá à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.

Art. 73, §1° do Decreto-Lei 941 /1969