Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O prazo de validade do passaporte para estrangeiro, respeitado o disposto no artigo 68, será fixado pela autoridade que autorizar a concessão, assegurado, durante sua vigência, o direito de retôrno ao Brasil do respectivo titular, desde que possua a condição de permanente.
Parágrafo único
O prazo de validade do passaporte expedido na forma do artigo 70 não poderá ser prorrogado, devendo o documento ser recolhido pela autoridade encarregada da fiscalização do desembarque, por ocasião do reingresso do estrangeiro.