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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 72

O prazo de validade do passaporte para estrangeiro, respeitado o disposto no artigo 68, será fixado pela autoridade que autorizar a concessão, assegurado, durante sua vigência, o direito de retôrno ao Brasil do respectivo titular, desde que possua a condição de permanente.

Parágrafo único

O prazo de validade do passaporte expedido na forma do artigo 70 não poderá ser prorrogado, devendo o documento ser recolhido pela autoridade encarregada da fiscalização do desembarque, por ocasião do reingresso do estrangeiro.

Art. 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969