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Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 70

O Passaporte para estrangeiro será individual e concedido sòmente no Brasil.

§ 1º

Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:

I

A nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

II

Ao apátrida;

III

A asilado ou refugiado político, como tal admitido e registrado no país.

§ 2º

Poderão ser incluídos no passaporte de estrangeiro os filhos menores de 18 (dezoito) anos.

§ 3º

A concessão do passaporte, nos casos dos itens I e III dêste artigo, dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

Art. 70, §1°, I do Decreto-Lei 941 /1969