Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O Passaporte para estrangeiro será individual e concedido sòmente no Brasil.
§ 1º
Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:
I
A nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
II
Ao apátrida;
III
A asilado ou refugiado político, como tal admitido e registrado no país.
§ 2º
Poderão ser incluídos no passaporte de estrangeiro os filhos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º
A concessão do passaporte, nos casos dos itens I e III dêste artigo, dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.