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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 7º

O visto de trânsito será válido pelo prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis.

Art. 7º do Decreto-Lei 941 /1969