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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 68

O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, poderá regressar, independentemente de nôvo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no país.

Art. 68 do Decreto-Lei 941 /1969