Artigo 68 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, poderá regressar, independentemente de nôvo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no país.