Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto, se o fizer dentro de 2 (dois) anos, salvo se fôr português ou tiver cônjuge ou filho brasileiro residente no país, hipótese em que poderá fazê-lo dentro de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Findos os prazos a que se refere êste artigo, o reingresso no país, como permanente, dependerá da concessão de nôvo visto, observadas as disposições dos artigos 5º e 19.