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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 66

O estrangeiro registrado na forma do artigo 42 deverá, deixar o território brasileiro, para obter visto de saída, observadas as disposições regulamentares.

Parágrafo único

Para ausentar-se do país, ser-lhe-á sempre exigido documento de embarque-desembarque.

Art. 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969