Artigo 66 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O estrangeiro registrado na forma do artigo 42 deverá, deixar o território brasileiro, para obter visto de saída, observadas as disposições regulamentares.
Parágrafo único
Para ausentar-se do país, ser-lhe-á sempre exigido documento de embarque-desembarque.