Artigo 65 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As alterações conseqüente a divórcio decretado em país estrangeiro só serão autorizadas depois da homologação da sentença pelo Supremo Tribunal Federal, quando fôr o caso.