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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 65

As alterações conseqüente a divórcio decretado em país estrangeiro só serão autorizadas depois da homologação da sentença pelo Supremo Tribunal Federal, quando fôr o caso.

Art. 65 do Decreto-Lei 941 /1969