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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 64

Qualquer alteração de nome será sempre precedida de investigação sôbre o comportamento requerente, que deverá instruir o pedido com fôlha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais dos locais onde haja residido, e ainda certidão negativa de protestos de títulos e distribuições de ações.

Art. 64 do Decreto-Lei 941 /1969