Artigo 62, Inciso III do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O nome do estrangeiro, constante do registro, poderá ser alterado:
I
Se estiver comprovadamente errado;
III
Se tiver sentido pejorativo ou expuser a pessoa ao ridículo;
III
Se fôr de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguêsa.
Parágrafo único
A expressão nome, tão-sómente para os fins deste decreto-lei, compreende o prenome e os apelidos de família do estrangeiro.