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Artigo 62, Inciso III do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 62

O nome do estrangeiro, constante do registro, poderá ser alterado:

I

Se estiver comprovadamente errado;

III

Se tiver sentido pejorativo ou expuser a pessoa ao ridículo;

III

Se fôr de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguêsa.

Parágrafo único

A expressão nome, tão-sómente para os fins deste decreto-lei, compreende o prenome e os apelidos de família do estrangeiro.

Art. 62, III do Decreto-Lei 941 /1969