Artigo 61 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O estrangeiro que vier a adquirir nacionalidade diversa da constante do registro deverá, nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente seguintes requerer a averbação, em seus assentamentos, da nova nacionalidade.