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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 61

O estrangeiro que vier a adquirir nacionalidade diversa da constante do registro deverá, nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente seguintes requerer a averbação, em seus assentamentos, da nova nacionalidade.

Art. 61 do Decreto-Lei 941 /1969