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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 60

A concessão da permanência ficará, automàticamente, sem efeito, se o documento de identidade não fôr reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da publicação no órgão oficial, do deferimento do pedido.

Art. 60 do Decreto-Lei 941 /1969