Artigo 60 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A concessão da permanência ficará, automàticamente, sem efeito, se o documento de identidade não fôr reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da publicação no órgão oficial, do deferimento do pedido.