Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de desembarcar em território brasileiro.
§ 1º
Não se exigirá o visto de trânsito ao estrangeiro que passe pelo território brasileiro em viagem contínua, como tal considerada a que só se interrompe para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
§ 2º
No caso a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade competente determinará a localidade em que o estrangeiro deverá permanecer, e o prazo de estada não poderá exceder o necessário ao prosseguimento da viagem.