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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 6º

O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de desembarcar em território brasileiro.

§ 1º

Não se exigirá o visto de trânsito ao estrangeiro que passe pelo território brasileiro em viagem contínua, como tal considerada a que só se interrompe para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

§ 2º

No caso a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade competente determinará a localidade em que o estrangeiro deverá permanecer, e o prazo de estada não poderá exceder o necessário ao prosseguimento da viagem.

Art. 6º, §2° do Decreto-Lei 941 /1969