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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 59

A concessão da permanência subordinar-se-á sempre à conveniência e ao interêsse nacionais.

Art. 59 do Decreto-Lei 941 /1969