Artigo 58 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência a saída do estrangeiro do Brasil, desde que não exceda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.