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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 58

Não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência a saída do estrangeiro do Brasil, desde que não exceda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 58 do Decreto-Lei 941 /1969