Artigo 57 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O pedido de concessão de permanência deverá ser feito até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido pela autoridade competente.