JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

O pedido de concessão de permanência deverá ser feito até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de estada concedido pela autoridade competente.

Art. 57 do Decreto-Lei 941 /1969