Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Ao portador de visto oficial e diplomático poderá ser concedida permanência no Brasil.
§ 1º
A concessão de permanência, nessa hipótese, importará cessação de tôdas as prerrogativas, privilégios, direitos e vantagens decorrentes dêsses vistos.
§ 2º
Nos casos previstos neste artigo, o Departamento de Justiça do Ministério da Justiça consultará o Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º
A expedição do documento de identidade só se efetuará depois da apresentação, ao Departamento de Polícia Federal, do passaporte com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores e da devolução da carteira de identidade por êste expedida.