JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Ao portador de visto oficial e diplomático poderá ser concedida permanência no Brasil.

§ 1º

A concessão de permanência, nessa hipótese, importará cessação de tôdas as prerrogativas, privilégios, direitos e vantagens decorrentes dêsses vistos.

§ 2º

Nos casos previstos neste artigo, o Departamento de Justiça do Ministério da Justiça consultará o Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º

A expedição do documento de identidade só se efetuará depois da apresentação, ao Departamento de Polícia Federal, do passaporte com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores e da devolução da carteira de identidade por êste expedida.

Art. 56 do Decreto-Lei 941 /1969