Artigo 55 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O estrangeiro, classificado nos artigos 9º, 11 e 15, poderá obter permanência definitiva, desde que preencha as condições para o visto permanente.