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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 55

O estrangeiro, classificado nos artigos 9º, 11 e 15, poderá obter permanência definitiva, desde que preencha as condições para o visto permanente.

Art. 55 do Decreto-Lei 941 /1969