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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 52

As prorrogações, até 180 (cento e oitenta) dias, sòmente poderão ser concedidas pelo Departamento de Polícia Federal e, quando excederem êsse prazo, pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

Art. 52 do Decreto-Lei 941 /1969