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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 51

A concessão da prorrogação ficará sempre condicionada à conveniência e ao interêsse nacionais.

Art. 51 do Decreto-Lei 941 /1969