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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 50

O estrangeiro registrado como temporário poderá obter prorrogação da estada no Brasil (artigo 16, parágrafo único), desde que a requeira até 15 (quinze) dias antes do término do prazo concedido anteriormente.

Art. 50 do Decreto-Lei 941 /1969