Artigo 50 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O estrangeiro registrado como temporário poderá obter prorrogação da estada no Brasil (artigo 16, parágrafo único), desde que a requeira até 15 (quinze) dias antes do término do prazo concedido anteriormente.