Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se concederá visto ao estrangeiro:
I
Menor de 18 (dezoito) anos, salvo se viajar acompanhado de responsável, para a companhia dêste ou com sua autorização, expressa;
II
Nocivo à ordem pública;
III
Anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV
Condenado ou processado em outro país por crime passível de extradição segundo a lei brasileira;
V
Que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas, em regulamento, pelo Ministério da Saúde.