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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 5º

Não se concederá visto ao estrangeiro:

I

Menor de 18 (dezoito) anos, salvo se viajar acompanhado de responsável, para a companhia dêste ou com sua autorização, expressa;

II

Nocivo à ordem pública;

III

Anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV

Condenado ou processado em outro país por crime passível de extradição segundo a lei brasileira;

V

Que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas, em regulamento, pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º do Decreto-Lei 941 /1969