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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 49

O Departamento de Policia Federal centralizará, mantendo-o devidamente atualizado, o registro geral dos estrangeiros identificados no Brasil e remeterá uma cópia da ficha datiloscópica de cada um à autoridade policial do Estado ou Território onde seja domiciliado.

Art. 49 do Decreto-Lei 941 /1969