Artigo 49 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Departamento de Policia Federal centralizará, mantendo-o devidamente atualizado, o registro geral dos estrangeiros identificados no Brasil e remeterá uma cópia da ficha datiloscópica de cada um à autoridade policial do Estado ou Território onde seja domiciliado.