Artigo 48 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O estrangeiro, registrado como permanente, que, ausentando-se do país, a êle retorne com excesso dos prazos previstos no artigo 67 e seu parágrafo único, é obrigado a revalidar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo fixado no artigo 42.