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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 48

O estrangeiro, registrado como permanente, que, ausentando-se do país, a êle retorne com excesso dos prazos previstos no artigo 67 e seu parágrafo único, é obrigado a revalidar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo fixado no artigo 42.

Art. 48 do Decreto-Lei 941 /1969