JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de domicílio.

Parágrafo único

A comunicação a que se refere êste artigo poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com registro postal.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969