Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de domicílio.
Parágrafo único
A comunicação a que se refere êste artigo poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com registro postal.