Artigo 46 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O estrangeiro que fôr admitido no Brasil em virtude de concessão de asilo diplomático ou territorial terá registro e documento de identidade especiais.