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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 46

O estrangeiro que fôr admitido no Brasil em virtude de concessão de asilo diplomático ou territorial terá registro e documento de identidade especiais.

Art. 46 do Decreto-Lei 941 /1969