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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 45

É facultado o fornecimento de documento comprobatório de identidade aos menores de 18 anos.

Art. 45 do Decreto-Lei 941 /1969